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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9598 de 11 de março de 2022

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Art. 2º

Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei 6.060, de 07 de outubro de 2011, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Conforme critério clínico, o Programa deverá beneficiar preferencialmente as pessoas do sexo feminino, buscando meios e recursos para atender oportunamente a ambos os sexos."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9598 de 11 de março de 2022