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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9584 de 04 de março de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSIDERAR A CARGA HORÁRIA E AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES GERAIS, DIRETORES ADJUNTOS E MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICO PEDAGÓGICA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a carga horária e as gratificações dos Diretores Gerais, Diretores Adjuntos, e membros da Equipe técnico pedagógica, que assim optarem, para 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento desta Lei, consideram-se como membros da Equipe técnico pedagógica os professores que ocuparem as seguintes funções: (i) Diretor Geral, (ii) Diretor Adjunto, (iii) Coordenador, e (iv) Orientador Pedagógico.

Art. 2º

Os Diretores Gerais, Diretores Adjuntos e os membros da Equipe técnico pedagógica, que atuam com carga horária de 16 (dezesseis), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais, poderão optar pela ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, independente de carência em suas disciplinas de origem, enquanto estiverem no exercício das funções mencionadas no Art. 1º.

Art. 3º

Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9584 de 04 de março de 2022