Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9584 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a carga horária e as gratificações dos Diretores Gerais, Diretores Adjuntos, e membros da Equipe técnico pedagógica, que assim optarem, para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento desta Lei, consideram-se como membros da Equipe técnico pedagógica os professores que ocuparem as seguintes funções: (i) Diretor Geral, (ii) Diretor Adjunto, (iii) Coordenador, e (iv) Orientador Pedagógico.