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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 957 de 27 de outubro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O “DIA DA NICARÁGUA”

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985


Art. 1º

O dia 19 de julho de cada ano será dedicado às comemorações do "Dia da Nicarágua", no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.

Art. 3º

A presente Lei não revoga outras que acaso estabeleçam comemorações diversas para a data, as quais se procederão, se for o caso, cumulativamente.

Art. 4º

Serão concedidas facilidades para os que desejarem realizar atos públicos que assinalem a passagem da data.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica

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