Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 957 de 27 de outubro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O “DIA DA NICARÁGUA”
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985
Art. 1º
O dia 19 de julho de cada ano será dedicado às comemorações do "Dia da Nicarágua", no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.
Art. 3º
A presente Lei não revoga outras que acaso estabeleçam comemorações diversas para a data, as quais se procederão, se for o caso, cumulativamente.
Art. 4º
Serão concedidas facilidades para os que desejarem realizar atos públicos que assinalem a passagem da data.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica