Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 957 de 27 de outubro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.
Neste dia, celebrar-se-á a amizade do Povo Fluminense para com o Povo da Nicarágua.