Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 957 de 27 de outubro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão concedidas facilidades para os que desejarem realizar atos públicos que assinalem a passagem da data.
Serão concedidas facilidades para os que desejarem realizar atos públicos que assinalem a passagem da data.