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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9546 de 11 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.494, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA ACRESCENTAR O ARTIGO 2º-A, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.


Art. 1º

A Lei nº 9.494, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o candidato deverá comprovar a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado ou de decisão judicial ou de decisão de natureza análoga, autorizando o Poder Executivo a chamar o candidato com a idade superior ao limite regulamentar."

Art. 2º

Ficam estabelecidas as idades mínimas de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ – e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, a partir da vigência da presente Lei.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo fica considerada a idade do candidato no ato de inscrição no respectivo certame.

Art. 3º

O requisito de idade para ingresso de militares temporários na corporação será regulado em lei específica.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9546 de 11 de janeiro de 2022