Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9546 de 11 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.494, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA ACRESCENTAR O ARTIGO 2º-A, NOS TERMOS QUE DISPÕE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.
A Lei nº 9.494, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o candidato deverá comprovar a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado ou de decisão judicial ou de decisão de natureza análoga, autorizando o Poder Executivo a chamar o candidato com a idade superior ao limite regulamentar."
Ficam estabelecidas as idades mínimas de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ – e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, a partir da vigência da presente Lei.
Para fins do disposto neste artigo fica considerada a idade do candidato no ato de inscrição no respectivo certame.
O requisito de idade para ingresso de militares temporários na corporação será regulado em lei específica.
CLAUDIO CASTRO