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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9546 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 1º

A Lei nº 9.494, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o candidato deverá comprovar a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado ou de decisão judicial ou de decisão de natureza análoga, autorizando o Poder Executivo a chamar o candidato com a idade superior ao limite regulamentar."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9546 /2022