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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9522 de 23 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 9.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Ficam prorrogados até 30 de junho de 2022, todos os prazos previstos na Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 2º

Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ –, até 15 de junho de 2022, relatório a ser analisado pelas Comissões Permanentes competentes, contendo as seguintes informações:

I

o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual;

II

os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão, inclusive ICMS;

III

indicadores de geração de posto de trabalho;

IV

efetivação dos investimentos propostos, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados;

V

outros benefícios de ordem econômica ou social.

Art. 3º

Fica revogada a Lei 9.402, de 16 de setembro de 2021.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9522 de 23 de dezembro de 2021