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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9522 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ –, até 15 de junho de 2022, relatório a ser analisado pelas Comissões Permanentes competentes, contendo as seguintes informações:

I

o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual;

II

os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão, inclusive ICMS;

III

indicadores de geração de posto de trabalho;

IV

efetivação dos investimentos propostos, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados;

V

outros benefícios de ordem econômica ou social.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9522 /2021