Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9522 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ –, até 15 de junho de 2022, relatório a ser analisado pelas Comissões Permanentes competentes, contendo as seguintes informações:
I
o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual;
II
os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão, inclusive ICMS;
III
indicadores de geração de posto de trabalho;
IV
efetivação dos investimentos propostos, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados;
V
outros benefícios de ordem econômica ou social.