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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9522 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Ficam prorrogados até 30 de junho de 2022, todos os prazos previstos na Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9522 /2021