Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9496 de 01 de dezembro de 2021
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO A LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS, TRANSSEXUAIS E INTERSEXUAL – LGBTIS – RIO SEM LGBTIFOBIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.
Institui-se o Programa Estadual de Combate à Violência e a Discriminação a LGBTI – RIO SEM LGBTIFOBIA – no Estado do Rio de Janeiro, com finalidade de desenvolver políticas públicas para o combate à violência e discriminação de lésbicas, gays, travestis, transexuais e pessoas intersexuais.
capacitação de Servidores Públicos Estaduais no processo de qualificação nos Direitos Humanos de LGBTI;
incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Estado;
atendimento qualificado para LGBTIs em delegacias de polícia, com inclusão da LGBTIfobia como motivo presumido nos Registros de Ocorrência – ROs – e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTIs;
capacitação e Sensibilização de profissionais e funcionários da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTIs, investigação e apuração de crimes ligados à sexualidade;
apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social/LGBTI em direitos humanos, legislação e execução orçamentária;
divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTIs, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;
a recomendação da interrupção de convenio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que comprovadamente discriminem LGBTIs, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa da instituição;
inclusão em caráter facultativo do quesito sexualidade em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
promoção da participação de LGBTIs nos mecanismos de controle social existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos de trabalho e ação no campo da cidadania e direitos humanos;
Para efeitos desta Lei, não se configura como discriminação a livre manifestação do pensamento ou opinião, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente