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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9496 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O programa Rio Sem LGBTIfobia assegurará:

I

o pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTI;

II

capacitação de Servidores Públicos Estaduais no processo de qualificação nos Direitos Humanos de LGBTI;

III

incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Estado;

IV

atendimento qualificado para LGBTIs em delegacias de polícia, com inclusão da LGBTIfobia como motivo presumido nos Registros de Ocorrência – ROs – e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTIs;

V

capacitação e Sensibilização de profissionais e funcionários da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTIs, investigação e apuração de crimes ligados à sexualidade;

VI

apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social/LGBTI em direitos humanos, legislação e execução orçamentária;

VII

divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTIs, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;

VIII

a recomendação da interrupção de convenio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que comprovadamente discriminem LGBTIs, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa da instituição;

IX

campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para LGBTIs;

X

inclusão em caráter facultativo do quesito sexualidade em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;

XI

promoção da participação de LGBTIs nos mecanismos de controle social existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos de trabalho e ação no campo da cidadania e direitos humanos;

XII

implementação de políticas de combate à discriminação por sexualidade no ambiente de trabalho.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9496 /2021