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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021

DISPÕE SOBRE PRÊMIOS DA LOTERJ NÃO RECLAMADOS NA, FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.


Art. 1º

Os prêmios da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), não reclamados pelos ganhadores, serão repassados ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para patrocinar os atletas de rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 2º

Para os prêmios que se refere o caput do Art. 1º, serão respeitados as normas atuais, conforme o regulamento da LOTERJ, sobre a reclamação por parte do ganhador.

Art. 3º

O caput do artigo 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional, cultural, bem como para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a fim de patrocinar atletas de alto rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA –, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo."

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021