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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021

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Art. 1º

Os prêmios da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), não reclamados pelos ganhadores, serão repassados ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para patrocinar os atletas de rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9490 /2021