Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os prêmios que se refere o caput do Art. 1º, serão respeitados as normas atuais, conforme o regulamento da LOTERJ, sobre a reclamação por parte do ganhador.