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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021

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Art. 2º

Para os prêmios que se refere o caput do Art. 1º, serão respeitados as normas atuais, conforme o regulamento da LOTERJ, sobre a reclamação por parte do ganhador.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9490 /2021