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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9490 de 30 de novembro de 2021

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Art. 3º

O caput do artigo 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional, cultural, bem como para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a fim de patrocinar atletas de alto rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA –, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9490 /2021