Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS PARA O COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS E OUTRAS DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS NAS ESTAÇÕES E NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
A Concessionária de passageiros do modal de transporte sobre trilhos (trens) se obriga a realizar convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, com a finalidade de combate à comercialização ilegal de cigarros e outras drogas lícitas e ilícitas nas estações e no interior das composições.
O convênio de cooperação técnica de que trata a presente Lei definirá as atuações da Concessionária e do Poder Executivo, que tem como objetivo garantir a presença de agentes de segurança em todas as estações com o propósito de coibir a comercialização ilegal dos produtos relacionados no artigo 1º.
O descumprimento do que dispõe o art. 1º da presente Lei, no que se refere a não realização de convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, acarretará a Concessionária multa no valor 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, valores a serem revertidos em favor do Fundo Estadual de Transportes – FET.
A aplicação da multa de que se refere o caput, não será aplicada caso o Poder Executivo não assegure o número adequado de agentes de segurança para viabilizar a cooperação técnica.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente