Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Concessionária de passageiros do modal de transporte sobre trilhos (trens) se obriga a realizar convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, com a finalidade de combate à comercialização ilegal de cigarros e outras drogas lícitas e ilícitas nas estações e no interior das composições.