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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021

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Art. 1º

A Concessionária de passageiros do modal de transporte sobre trilhos (trens) se obriga a realizar convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, com a finalidade de combate à comercialização ilegal de cigarros e outras drogas lícitas e ilícitas nas estações e no interior das composições.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9471 /2021