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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021

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Art. 3º

O descumprimento do que dispõe o art. 1º da presente Lei, no que se refere a não realização de convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, acarretará a Concessionária multa no valor 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, valores a serem revertidos em favor do Fundo Estadual de Transportes – FET.

Parágrafo único

A aplicação da multa de que se refere o caput, não será aplicada caso o Poder Executivo não assegure o número adequado de agentes de segurança para viabilizar a cooperação técnica.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9471 /2021