Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O convênio de cooperação técnica de que trata a presente Lei definirá as atuações da Concessionária e do Poder Executivo, que tem como objetivo garantir a presença de agentes de segurança em todas as estações com o propósito de coibir a comercialização ilegal dos produtos relacionados no artigo 1º.