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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9471 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

O convênio de cooperação técnica de que trata a presente Lei definirá as atuações da Concessionária e do Poder Executivo, que tem como objetivo garantir a presença de agentes de segurança em todas as estações com o propósito de coibir a comercialização ilegal dos produtos relacionados no artigo 1º.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9471 /2021