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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9469 de 26 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE LUTA PELO FIM DO FEMINICÍDIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Luta pelo Fim do Feminicídio, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de março.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO 25 - DIA ESTADUAL DE LUTA PELO FIM DO FEMINICÍDIO"

Art. 3º

O Dia Estadual de Luta pelo Fim do Feminicídio se destina a conscientizar e fomentar ações públicas de enfrentamento, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, bem como de construção de uma cultura de não violência contra as mulheres.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas nas escolas e universidades públicas e privadas, meios de transporte, praças, teatros e demais equipamentos públicos do Estado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9469 de 26 de novembro de 2021