Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9455 de 16 de novembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS NOS CASOS DA PRÁTICA DE “REVACINAÇÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021.
Fica proibida a prática da "revacinação" no Estado do Rio de Janeiro, em desacordo com a determinação das autoridades competentes.
Entende-se por "revacinação" a conduta de quem se reapresenta ao posto de vacinação e recebe dose extra ou novo esquema vacinal com imunizante contra a COVID-19 diverso, burlando o Plano de Vacinação.
O disposto nesta Lei não se aplica em caso de eventual autorização pelo Poder Público para dose de reforço ou de futura comprovação de necessidade de dose extra, seja esta única ou periódica, indispensável para a imunização populacional.
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para quem praticar a "revacinação", nos termos do art. 1º desta Lei:
Esta Lei não afasta a responsabilização pelas demais sanções de natureza administrativa, civil e penal aplicáveis ao infrator.
A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde – FES –, criado pela lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
ANDRÉ CECILIANO