Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9455 de 16 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para quem praticar a "revacinação", nos termos do art. 1º desta Lei:
I
pagamento de multa civil de 2.000 (dois mil) UFIR-RJ a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
§ 1º
Esta Lei não afasta a responsabilização pelas demais sanções de natureza administrativa, civil e penal aplicáveis ao infrator.
§ 2º
A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde – FES –, criado pela lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.