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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9455 de 16 de novembro de 2021

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Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para quem praticar a "revacinação", nos termos do art. 1º desta Lei:

I

pagamento de multa civil de 2.000 (dois mil) UFIR-RJ a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.

§ 1º

Esta Lei não afasta a responsabilização pelas demais sanções de natureza administrativa, civil e penal aplicáveis ao infrator.

§ 2º

A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde – FES –, criado pela lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9455 /2021