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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9455 de 16 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica proibida a prática da "revacinação" no Estado do Rio de Janeiro, em desacordo com a determinação das autoridades competentes.

§ 1º

Entende-se por "revacinação" a conduta de quem se reapresenta ao posto de vacinação e recebe dose extra ou novo esquema vacinal com imunizante contra a COVID-19 diverso, burlando o Plano de Vacinação.

§ 2º

O disposto nesta Lei não se aplica em caso de eventual autorização pelo Poder Público para dose de reforço ou de futura comprovação de necessidade de dose extra, seja esta única ou periódica, indispensável para a imunização populacional.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9455 /2021