Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9446 de 04 de novembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.
O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante: I – a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei. II – a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos."
O anexo único da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Lâmpadas, reatores e "starter" ANEXO ÚNICO Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas 5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear 6 10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário 11 Rações para animais domésticos 12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 13 Tintas e vernizes 16 Aparelho celular 18 Ferramentas 19 Papelaria 20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 22 Materiais de Limpeza 23 Produtos Alimentícios 24 Materiais de construção e congêneres 25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 26 Materiais elétricos 27 Artefatos de uso doméstico 28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador 29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O disposto na presente lei aplica-se para estabelecimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.
CLAUDIO CASTRO