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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9446 de 04 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.


Art. 1º

O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante: I – a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei. II – a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos."

Art. 2º

O anexo único da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Lâmpadas, reatores e "starter" ANEXO ÚNICO Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas 5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear 6 10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário 11 Rações para animais domésticos 12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 13 Tintas e vernizes 16 Aparelho celular 18 Ferramentas 19 Papelaria 20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 22 Materiais de Limpeza 23 Produtos Alimentícios 24 Materiais de construção e congêneres 25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 26 Materiais elétricos 27 Artefatos de uso doméstico 28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador 29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º

O disposto na presente lei aplica-se para estabelecimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9446 de 04 de novembro de 2021