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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9446 de 04 de novembro de 2021

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Art. 1º

O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante: I – a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei. II – a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9446 /2021