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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9445 de 03 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS COM O BOTIJÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), DE 13 QUILOS, PARA USO DOMÉSTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021.


Art. 1º

O Poder Executivo concederá a isenção do ICMS – O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –, sobre as operações internas com o botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP), de 13 quilos, para uso doméstico.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes especificações técnicas; capacidade de gás (kg) 13, capacidade volumétrica (litros) 31,5 pressão de serviços (kgf/cm²) 17, pressão de teste (kgf/m²) 34, pressão de ruptura (kgf/cm²) 85, dimensões: 360 milímetros de diâmetro x 460 milímetros de altura.

Art. 2º

Para a fruição do benefício de que trata a presente Lei, fica condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9445 de 03 de novembro de 2021