JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9445 de 03 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a fruição do benefício de que trata a presente Lei, fica condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9445 /2021