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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9445 de 03 de novembro de 2021

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Art. 1º

O Poder Executivo concederá a isenção do ICMS – O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –, sobre as operações internas com o botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP), de 13 quilos, para uso doméstico.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes especificações técnicas; capacidade de gás (kg) 13, capacidade volumétrica (litros) 31,5 pressão de serviços (kgf/cm²) 17, pressão de teste (kgf/m²) 34, pressão de ruptura (kgf/cm²) 85, dimensões: 360 milímetros de diâmetro x 460 milímetros de altura.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9445 /2021