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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9425 de 30 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELDISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS.CLOSEDELDISP DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA" NR (Redação dada pela Lei 10186/2023)

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.


Art. 1º

O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.

Art. 1º

– O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista TEA, terão validade por tempo indeterminado.(Redação dada pela Lei 10186/2023)

Parágrafo único

§ 1º O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão. (Renumerado pela Lei 10186/2023) § 2º Fica vedada a exigência de renovação do laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível dentre elas o Transtorno do Espectro Autista – TEA." (Parágrafo íncluído pela Lei 10186/2023 com veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023)

Art. 2º

Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.

Art. 2º

– Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 ou CID-11), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência ou do transtorno do espectro autista.

§ 1º

Para os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com Síndrome de Down fica proibida a exigência da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF).

§ 2º

Para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em caso de mudança do grau do autismo, o laudo poderá ser revisto. (Redação dada pela Lei 10186/2023)

Art. 3º

As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.

Art. 3º

– As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências irreversíveis ou do transtorno do espectro autista – TEA, que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei 10186/2023)

Parágrafo único

– Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA). (Parágrafo íncluído pela Lei 10186/2023)

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9425 de 30 de setembro de 2021