Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9425 de 30 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.
Art. 1º
– O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista TEA, terão validade por tempo indeterminado.(Redação dada pela Lei 10186/2023)
Parágrafo único
§ 1º O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão. (Renumerado pela Lei 10186/2023) § 2º Fica vedada a exigência de renovação do laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível dentre elas o Transtorno do Espectro Autista – TEA." (Parágrafo íncluído pela Lei 10186/2023 com veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023)