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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9425 de 30 de setembro de 2021

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Art. 1º

– O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista TEA, terão validade por tempo indeterminado.(Redação dada pela Lei 10186/2023)

Parágrafo único

§ 1º O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão. (Renumerado pela Lei 10186/2023) § 2º Fica vedada a exigência de renovação do laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível dentre elas o Transtorno do Espectro Autista – TEA." (Parágrafo íncluído pela Lei 10186/2023 com veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9425 /2021