Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9425 de 30 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências irreversíveis ou do transtorno do espectro autista – TEA, que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei 10186/2023)
Parágrafo único
– Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA). (Parágrafo íncluído pela Lei 10186/2023)