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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9393 de 10 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AS REGRAS GERAIS DE REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATINGIDOS PELA ADI Nº 3.782.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.


Art. 1º

Ficam recriados, em quadro em extinção, por determinação do Supremo Tribunal Federal, os cargos constantes do Anexo I, e fica estabelecida a Tabela Remuneratória na forma do Anexo II.

Art. 1º

Ficam recriados, em quadro em extinção, por determinação do Supremo Tribunal Federal, os cargos constantes do Anexo I. (Redação dada pela Lei 9748/2022)

§ 1º

O reenquadramento individual de cada servidor no respectivo cargo, classe e nível remuneratório observará correlação à classe e ao nível ocupado antes do reenquadramento.

§ 2º

As atribuições dos cargos de nível fundamental e médio serão disciplinadas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Após a vacância, os cargos públicos previstos no Anexo I serão transformados em um dos cargos integrantes das carreiras previstas pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, conforme dispuser o Regulamento a que se refere este artigo.

§ 3º

Após a vacância, os cargos públicos previstos no Anexo I serão transformados em um dos cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, conforme dispuser o regulamento a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei 9748/2022)

§ 4º

A diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e aquela correspondente ao nível remuneratório no qual for reenquadrado conforme o § 1º será paga a título de Parcela de Reenquadramento, de caráter remuneratório, integrando também os proventos de inatividade.

§ 5º

A Tabela Remuneratória estabelecida na forma do Anexo II é aplicável aos cargos de nível fundamental, aplicando-se aos cargos de nível médio os valores inerentes à carreira de Técnico de Atividade Judiciária regulada pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, observados os valores vigentes e praticados na data da publicação desta Lei, sem prejuízo da aplicação do § 4º.

§ 5º

Aplicam-se aos cargos de nível médio os valores inerentes à carreira de Técnico de Atividade Judiciária regulada nos termos da legislação estadual, observados os valores vigentes e praticados, sem prejuízo da aplicação do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei 9748/2022)

§ 6º

Os cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, S, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção:

§ 6º

Os cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, B, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei 9983/2023)

I

4% (quatro por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram as Classes A, B e C;

II

8% (oito por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram a classe D. (§ 6 Incluído pela Lei 9748/2022)

§ 7º

O valor inicial de cada uma das parcelas remuneratórias (Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, e Adicional de Padrão Judiciário - APJ) dos cargos de nível fundamental passa a ser de R$ 974,07 (novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos). (§ 7º incluído pela Lei 9748/2022)

Art. 2º

Aplicam-se aos ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei, no que couber e conforme dispuser o Regulamento, as disposições da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, não importando em aumento, pois já previstas pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, e pelas leis supervenientes que promoveram alterações em seu texto.

Parágrafo único

O somatório das parcelas que compõem a remuneração dos servidores de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o valor atualmente previsto na legislação mencionada no caput.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9393 de 10 de setembro de 2021