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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9393 de 10 de setembro de 2021

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Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, não importando em aumento, pois já previstas pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, e pelas leis supervenientes que promoveram alterações em seu texto.

Parágrafo único

O somatório das parcelas que compõem a remuneração dos servidores de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o valor atualmente previsto na legislação mencionada no caput.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9393 /2021