Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E O TREINAMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS FLUMINENSES PARA ATUAREM NAS OCORRÊNCIAS E MEDIDAS RELACIONADAS À LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
O órgão estadual responsável pela política pública para as mulheres, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) E O Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública poderão celebrar termo de cooperação com os municípios fluminenses, tendo por objetivo o treinamento e a capacitação multidisciplinar de guardas municipais para atuar em ocorrências e na adoção de medidas, em conformidade com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, com ênfase na prevenção, no acolhimento e na proteção, com vistas à garantia da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.
O treinamento e a capacitação multidisciplinar descritos no caput deste artigo promoverão:
a sensibilização, o conhecimento conceitual e jurídico, e as técnicas de abordagem e uso racional da força adaptadas ao contexto da violência doméstica e familiar, e, principalmente a verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas pelos juízes, criadas para coibir e prevenir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras medidas assecuratórias insculpidas na Lei supramencionada;
a sensibilização e o conhecimento sobre a identificação da vítima através da autodeclaração, considerando os marcadores sociais como raça, sexo e questões de vulnerabilidade social, individual e programática das vítimas e a necessidade de adequação da linguagem para que seja compatível, objetiva e de fácil entendimento.
Para fins de consecução dos objetivos desta lei, poderão ser celebradas parcerias com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público ou entidade da sociedade civil que contribua com o treinamento previsto no artigo anterior.
O treinamento deverá promover a capacitação em direitos fundamentais, considerando questões étnico-raciais.
Ao término do curso de capacitação os guardas municipais qualificados receberão um "bóton" lilás como medida de comprovação de conclusão de curso.
O uso do referido "bóton" pelo agente tem o condão de identificá-lo como apto a atuar nas situações que envolva a violência contra a mulher.
Os agentes de segurança de outras forças auxiliares estaduais, poderão realizar a capacitação, desde que sejam autorizados por seus órgãos de origem e mediante a disponibilidade de vagas.
A participação no curso de capacitação poderá ser considerada como título para fins de gratificação, promoção ou progressão de carreira, ficando a critério do respectivo ente.
CLAUDIO CASTRO