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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E O TREINAMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS FLUMINENSES PARA ATUAREM NAS OCORRÊNCIAS E MEDIDAS RELACIONADAS À LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.


Art. 1º

O órgão estadual responsável pela política pública para as mulheres, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) E O Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública poderão celebrar termo de cooperação com os municípios fluminenses, tendo por objetivo o treinamento e a capacitação multidisciplinar de guardas municipais para atuar em ocorrências e na adoção de medidas, em conformidade com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, com ênfase na prevenção, no acolhimento e na proteção, com vistas à garantia da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único

O treinamento e a capacitação multidisciplinar descritos no caput deste artigo promoverão:

I

a sensibilização, o conhecimento conceitual e jurídico, e as técnicas de abordagem e uso racional da força adaptadas ao contexto da violência doméstica e familiar, e, principalmente a verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas pelos juízes, criadas para coibir e prevenir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras medidas assecuratórias insculpidas na Lei supramencionada;

II

a sensibilização e o conhecimento sobre a identificação da vítima através da autodeclaração, considerando os marcadores sociais como raça, sexo e questões de vulnerabilidade social, individual e programática das vítimas e a necessidade de adequação da linguagem para que seja compatível, objetiva e de fácil entendimento.

Art. 2º

Para fins de consecução dos objetivos desta lei, poderão ser celebradas parcerias com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público ou entidade da sociedade civil que contribua com o treinamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

O treinamento deverá promover a capacitação em direitos fundamentais, considerando questões étnico-raciais.

Art. 3º

Ao término do curso de capacitação os guardas municipais qualificados receberão um "bóton" lilás como medida de comprovação de conclusão de curso.

§ 1º

O uso do referido "bóton" pelo agente tem o condão de identificá-lo como apto a atuar nas situações que envolva a violência contra a mulher.

§ 2º

Os agentes de segurança de outras forças auxiliares estaduais, poderão realizar a capacitação, desde que sejam autorizados por seus órgãos de origem e mediante a disponibilidade de vagas.

§ 3º

A participação no curso de capacitação poderá ser considerada como título para fins de gratificação, promoção ou progressão de carreira, ficando a critério do respectivo ente.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021