Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao término do curso de capacitação os guardas municipais qualificados receberão um "bóton" lilás como medida de comprovação de conclusão de curso.
§ 1º
O uso do referido "bóton" pelo agente tem o condão de identificá-lo como apto a atuar nas situações que envolva a violência contra a mulher.
§ 2º
Os agentes de segurança de outras forças auxiliares estaduais, poderão realizar a capacitação, desde que sejam autorizados por seus órgãos de origem e mediante a disponibilidade de vagas.
§ 3º
A participação no curso de capacitação poderá ser considerada como título para fins de gratificação, promoção ou progressão de carreira, ficando a critério do respectivo ente.