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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021

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Art. 2º

Para fins de consecução dos objetivos desta lei, poderão ser celebradas parcerias com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público ou entidade da sociedade civil que contribua com o treinamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

O treinamento deverá promover a capacitação em direitos fundamentais, considerando questões étnico-raciais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9353 /2021