Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de consecução dos objetivos desta lei, poderão ser celebradas parcerias com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público ou entidade da sociedade civil que contribua com o treinamento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único
O treinamento deverá promover a capacitação em direitos fundamentais, considerando questões étnico-raciais.