JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9353 de 15 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O órgão estadual responsável pela política pública para as mulheres, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) E O Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública poderão celebrar termo de cooperação com os municípios fluminenses, tendo por objetivo o treinamento e a capacitação multidisciplinar de guardas municipais para atuar em ocorrências e na adoção de medidas, em conformidade com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, com ênfase na prevenção, no acolhimento e na proteção, com vistas à garantia da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único

O treinamento e a capacitação multidisciplinar descritos no caput deste artigo promoverão:

I

a sensibilização, o conhecimento conceitual e jurídico, e as técnicas de abordagem e uso racional da força adaptadas ao contexto da violência doméstica e familiar, e, principalmente a verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas pelos juízes, criadas para coibir e prevenir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras medidas assecuratórias insculpidas na Lei supramencionada;

II

a sensibilização e o conhecimento sobre a identificação da vítima através da autodeclaração, considerando os marcadores sociais como raça, sexo e questões de vulnerabilidade social, individual e programática das vítimas e a necessidade de adequação da linguagem para que seja compatível, objetiva e de fácil entendimento.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9353 /2021