Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9351 de 09 de julho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE O REBOQUE DO VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO QUANDO O PROPRIETÁRIO OU O CONDUTOR DO VEÍCULO ESTIVER PRESENTE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.
Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.
Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.
O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
CLAUDIO CASTRO