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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9351 de 09 de julho de 2021

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Art. 3º

O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único

Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9351 /2021