Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9351 de 09 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.
Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.