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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9351 de 09 de julho de 2021

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Art. 1º

Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.

Parágrafo único

Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9351 /2021