Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9351 de 09 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.
Parágrafo único
Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.