Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9344 de 21 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 8.929, DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021.
Acrescenta-se um parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação: "§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público."
Modifique-se o Art. 3º, inciso I da Lei nº 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I – o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;"
Os locais de prática de artes marciais deverão obedecer às medidas restritivas determinadas pelos órgãos competentes dos Municípios e do Estado, com base nos protocolos de preservação da vida humana, não obstante o caráter essencial da atividade.
CLAUDIO CASTRO