Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9344 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os locais de prática de artes marciais deverão obedecer às medidas restritivas determinadas pelos órgãos competentes dos Municípios e do Estado, com base nos protocolos de preservação da vida humana, não obstante o caráter essencial da atividade.