Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9344 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta-se um parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação: "§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público."