Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9344 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o Art. 3º, inciso I da Lei nº 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I – o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;"